Regimento Escolar
Preâmbulo
O presente Regimento Escolar destina-se à Escola Rural Municipal “Jorge Amado”, Novo Horizonte, Comunidade São Cleofas , no Município de Castanheira – MT- Ensino Fundamental de nove anos.
Título I – Das Disposições Preliminares
Capítulo I – Da Localização e Propriedade
Art. 1º - A Escola Rural Municipal ““Jorge Amado”, localizada em Novo Horizonte, Comunidade São Cleofas , no município de Castanheira, Estado de Mato Grosso recebe nome de vulto histórico, mantida e administrada pelo Poder Público Municipal, criada por Decreto Municipal e autorizada a funcionar por Resolução do Conselho Estadual de Educação – CEE/MT.
Capítulo II – Dos Objetivos e Finalidades
Art. 2º - A Escola Rural Municipal “Presidente Castelo Branco” tem por finalidade atender ao disposto nas Constituições Federal, Estadual e Lei Orgânica do Município e à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, ministrar o Ensino Fundamental, observada, em cada caso, a legislação e as normas especificamente aplicáveis.
Art. 3º - De acordo com os princípios psicopedagógicos e filosóficos que norteiam sua ação educativa, a escola propõe as seguintes metas:
I – igualdade de condições para o acesso e a permanência na
escola vedada qualquer forma de discriminação e segregação;
II–direito e liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III – gratuidade do ensino;
IV – valorização dos profissionais da educação ;
V – gestão democrática e colegiada da escola, mediante
regulamentação;
VI – garantia de uma educação básica unitária;
VII – atender ao desenvolvimento físico, mental e efetivo de
escolarização inicial;
VIII – integração da educação na comunidade escolar e social;
IX – valorização da experiência extra–escolar;
X – pluralismo de idéias e de concepções político–pedagógicas ;
XI – vinculação entre educação, trabalho e práticas de transformação social;
XII – promoção da justiça social, da igualdade e da solidariedade;
XIII – valorização da cultura local,
XIV – respeito à liberdade, aos valores e capacidades individuais;
XV – apreço à tolerância, estímulo e propagação dos valores coletivos e comunitários;
XVI – defesa dos bens públicos;
XVII – respeito e valorização do meio ambiente;
Capítulo III – Do Regime de Funcionamento
Art. 4º - A Escola Rural Municipal “Joege Amado” funcionará no turno matutino ou vespertino e atenderá ao Ensino Fundamental de nove anos.
Título II – Da Gestão Escolar
Art. 5º - A Gestão é o processo que rege o funcionamento da escola, compreendendo tomada de decisão conjunta no planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das questões administrativas e pedagógicas, envolvendo a participação de toda Comunidade Escolar.
Parágrafo Único – A Comunidade Escolar é o conjunto constituído pelos Profissionais da Educação, alunos regularmente matriculados, pais ou responsáveis e funcionários que protagonizam a ação educativa da Escola.
Art. 6º - A Gestão Escolar, como decorrência do princípio constitucional da democracia e colegialidade, terá como órgão máximo de direção o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar – CDCE.
Capítulo I – Da Composição
Art. 7º - A Estrutura Organizacional da Escola Rural Municipal “Jorge Amado” é a seguinte:
I – Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar;
II – Direção
III – Equipe Pedagógica
a) Coordenação Pedagógica
b) Professores
c) Conselho de Classe
d) Biblioteca
IV – Equipe Administrativa:
a) Secretaria
b) Técnico Administrativo Educacional
c) Apoio Administrativo Educacional
Capítulo II – Do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar
Art. 8º - O Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar é um Órgão colegiado de natureza deliberativa, consultiva e fiscal, podendo ter personalidade jurídica, regido através de Estatuto próprio, que terá como principal atribuição o acompanhamento do Projeto Político Pedagógico a ser desenvolvido pela Escola.
Parágrafo Único: A definição do Projeto Político-Pedagógico da Escola, eixo norteador das ações a serem desenvolvidas nas unidades escolares, é da responsabilidade de todos os componentes.
Art. 9º - O Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar tem por finalidade atuar como mediador dos anseios da comunidade educativa em que está inserido, buscando alternativas para efetivar projetos que visem garantir o cumprimento de sua função, que é ensinar.
§ 1º O Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar deverá articular suas ações com os Profissionais da Educação, preservando a especificidade de cada área de atuação.
§ 2º A atuação e representação de qualquer dos integrantes do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar visará sempre ao aluno, fundamentada nas finalidades da Educação definidas neste Regimento.
Capítulo III – Da Direção
Art. 10 - A Direção é que preside o funcionamento das atividades escolares no sentido de garantir o alcance dos objetos educacionais do Estabelecimento de Ensino definidos no Projeto Político Pedagógico.
Art. 11 - O profissional eleito para exercer a função de Diretor deverá ter, no mínimo, dois anos de efetivo exercício ininterruptos até a data da inscrição prestados na escola que pretende dirigir. (Lei 528/2006 – Gestão Democrática).
Art. 12 - Compete ao Diretor:
I. representar a escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento;
II. coordenar, em consonância com o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, a elaboração, a execução e a avaliação do Projeto Político - Pedagógico e do Plano de Desenvolvimento Estratégico da Escola, observadas as Políticas Públicas da Secretaria Municipal de Educação, e outros processos de planejamento;
III. coordenar a implementação do Projeto Político – Pedagógico da Escola, assegurando a unidade e o cumprimento do currículo e do calendário escolar;
IV. manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando, em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar, pela sua conservação;
V. dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emitidas pelos órgão do sistema de ensino.
VI. submeter ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar para exame e parecer, no prazo regulamentado, a prestação de contas dos recursos financeiros repassado à unidade escolar;
VII. divulgar à comunidade escolar a movimentação financeira da escola;
VIII. coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas e técnico-administrativas desenvolvida na escola;
IX. apresentar anualmente, à Secretaria Municipal de Educação e à comunidade escolar, a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Desenvolvimento da Escola, avaliação interna da escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino e o alcance das metas estabelecidas;
X. cumprir e fazer cumprir a legislação vigente;
XI. estimular e possibilitar a formação continuada dos profissionais da educação da unidade escolar;
XII. receber e expedir documentos escolares;
XIII. assinar toda documentação escolar, juntamente com o secretário da escola;
XIV. convocar e presidir reuniões que julgar necessárias;
XV. participar sempre que solicitado de reuniões, palestras, seminários, conferências e festividades promovidas pela municipalidade ou outros órgãos;
XVI. especificar as atribuições da Equipe Administrativa, além das contidas neste Regimento Escolar;
XVII. acompanhar o trabalho da secretaria da escola, zelando para que os registos e arquivos estejam sempre em ordem e segurança;
XVIII. estudar e propor alternativas de solução para atender aos problemas de natureza pedagógica, administrativas e situações emergências;
XIX. propor à Secretaria Municipal de Educação, ouvido o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, alterações na oferta de serviços de ensino prestados pela escola, extinguindo abrindo cursos, ampliado ou reduzido o número de turnos e turmas e a composição das classes;
XX. propor à Secretaria Municipal de Educação ouvido o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, a implantação de experiências pedagógicas ou inovações de gestão administrativa;
XXI. verificar o controle da assiduidade dos profissionais da educação, lotado na unidade escolar, a justificação de suas faltas, de conformidade com as normas vigentes;
XXII. tomar providências de caráter urgente nos casos omissos no Regulamento Escolar;
XXIII. manter o entrosamento entre alunos, pais, professores e funcionários da unidade escolar, procurando estabelecer respeito mútuo e bom ambiente de trabalho;
XXIV. manter o fluxo de informações entre a unidade escolar e os órgãos da administração municipal de ensino;
XXV. dar posse e exercício a todo pessoal docente e administrativo da unidade escolare, bem como providenciar a substituição de professores e funcionários em impedimentos ou em faltas;
XXVI. convocar ou presidir as reuniões do Conselho de Classe;
XXVII. receber, informar, despachar petições, papéis e documentos e encaminhá-los às autoridades competentes quando necessários;
XXVIII. o Diretor, em sua falta ou impedimentos, será substituído pelo Coordenador Pedagógico ou, na falta deste, pelo Secretário da Escola.
XXIX. Orientar em casos disciplinares a todos os funcionários, corpo docente e discente.
XXX. dar conhecimento a toda comunidade escolar do texto deste regimento escolar.
Capítulo IV – Da Equipe Pedagógica
Art. 13 – A Equipe Pedagógica é o órgão responsável pela coordenação, implantação e implementação, na unidade Escolar, das Diretrizes Pedagógicas emanadas da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 14 – A Equipe Pedagógica é composta por Coordenação Pedagógica, Corpo Docente, responsável pela Biblioteca Escolar e Conselho de Classe.
Seção I – Da Coordenação Pedagógica
Art. 15 – O cargo de Coordenador Pedagógico deve ser ocupado por professor com formação em Licenciatura Plena, preferencialmente com habilitação em Pedagogia.
Parágrafo Único: Não havendo profissional habilitado para ocupar o cargo de Coordenação Pedagógica, o mesmo poderá ser preenchido por professor com Ensino Médio Magistério e que tenha exercido a função docente, no mínimo de dois anos.
Art. 16 – Ao Coordenador Pedagógico da Unidade Escolar compete:
I. investigar o processo de construção de conhecimento e desenvolvimento do educando.
II. criar estratégias de atendimento educacional complementar integradas as atividades desenvolvidas nas turmas;
III. proporcionar diferentes vivências visando o resgate da auto-estima, a integração no ambiente escolar e a construção dos conhecimentos onde os alunos apresentam dificuldades;
IV. participar das reuniões pedagógicas, planejando, junto com os demais professores, as intervenções necessárias a cada grupo de alunos, bem como as reuniões com pais e conselho de classe;
V. coordenar o planejamento e a execução das ações pedagógicas na Unidade Escolar;
VI. articular a elaboração participativa do Projeto Pedagógico da Escola;
VII. coordenar, acompanhar e avaliar o Projeto Pedagógico na Unidade Escolar;
VIII. acompanhar o processo de implantação das diretrizes da Secretaria Municipal de Educação relativas à avaliação da aprendizagem e ao Currículo, orientando e intervindo junto aos professores e alunos quando solicitado e/ou necessário;
IX. coletar, analisar e divulgar os resultados de desempenho dos alunos, visando a correção e intervenção no Planejamento Pedagógico;
X. desenvolver e coordenar sessões de estudos nos horários de hora-atividade, viabilizando a atualização pedagógica em serviço;
XI. coordenar e acompanhar as atividades nos horários de hora-atividade na Unidade Escolar;
XII. analisar e avaliar junto aos professores as causas da evasão e repetência propondo ações para superação;
XIII. propor e planejar ações de atualização e aperfeiçoamento de professores e técnicos, visando a melhoria de desempenho profissional;
XIV. divulgar e analisar, junto à comunidade escolar, documentos e diretrizes emanadas pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Estadual de Educação, buscando implementá-los na Unidade Escolar, atendendo às peculiaridades regionais;
XV. coordenar a utilização plena dos recursos da TV Escola pelos professores, quando não houver um técnico em multimeios didáticos;
XVI. propor e incentivar a realização de palestras, encontros e similares com grupos de alunos e professores sobre temas relevantes para a formação integral e desenvolvimento da cidadania;
XVII. propor, em articulação com a Direção, a implantação e implementação de medidas e ações que contribuam para promover a melhoria da qualidade de ensino e o sucesso escolar dos alunos;
XVIII. apoiar e subsidiar o professor de classe comum com metodologias específicas às necessidades educacionais do alunos;
XIX. promover e apoiar a realização das adaptações curriculares necessárias ao processo de aprendizagem do aluno com necessidades educacionais especiais;
XX. orientar o professor de classe comum e aluno com necessidades educacionais especiais quanto ao uso de equipamentos e materiais específicos;
XXI. promover o envolvimento da família na educação e inclusão do aluno com necessidades educacionais especiais.
Seção II – Dos Professores
Art. 17 – São considerados professores os profissionais com formação em nível médio, com habilitação para o Magistério e/ou em nível superior, com habilitação em Licenciaturas, Especialização, Mestrado e Doutorado.
Art. 18 – Os Professores serão admitidos através de Concurso Público ou mediante contrato temporário, em caso de necessidade comprovada.
Art. 19 – Compete ao Professor:
I. participar da formulação de políticas educacionais nos diversos âmbitos do Sistema Público de Educação Básica;
II. elaborar planos, programas e projetos educacionais no âmbito específico de sua atuação;
III. participar da elaboração do Projeto Político-Pedagógico da Unidade Escolar;
IV. desenvolver a regência efetiva;
V. controlar e avaliar o rendimento escolar;
VI. executar tarefa de recuperação paralela aos alunos;
VII. participar de reuniões de trabalho, de estudo, encontros, seminários, conferências e outros eventos, tendo em vista a formação continuada;
VIII. desenvolver pesquisa educacional;
IX. participar de ações administrativas e das interações educativas com a comunidade;
X. manter atualizados os registros do processo de ensino e aprendizagem dos alunos;
XI. responsabilizar-se pela utilização, manutenção e conservação dos equipamentos e materiais pedagógicos da Unidade Escolar;
XII. participar de eventos cívicos e culturais promovidos pela Unidade Escolar;
XIII. assegurar que, no âmbito escolar, não ocorra tratamento discriminatório de cor raça, sexo, religião e classe social e em alunos portadores de necessidades educacionais especiais;
XIV. promover e manter relacionamento cooperativo de trabalho, com os colegas, alunos, pais e com diversos segmentos da comunidade escolar;
XV. participar de processos coletivos de avaliação do próprio trabalho e da escola com vistas a melhoria da qualidade de ensino.
Seção III – Do Conselho de Classe
Art. 20 – O Conselho de classe é um órgão de natureza consultiva nos assuntos e decisão didático-pedagógicos, com atuação restrita a cada classe e/ou turma da Unidade Escolar, tendo por objetivo avaliar o processo de ensino e aprendizagem, a relação professor e aluno e os procedimentos adequados a cada caso.
Art. 21 – O Conselho de Classe é constituído pelo Diretor, Coordenador Pedagógico e por todos os professores que atuam numa mesma classe e/ou turma.
Art. 22 – A presidência do Conselho de Classe está a cargo do Diretor, que, em sua falta ou impedimento, será substituído pelo Coordenador Pedagógico.
Art. 23 – O Conselho de Classe reunir-se-á ordinariamente em cada bimestre, em datas previstas no Calendário Escolar, e extraordinariamente, sempre que um fato relevante assim o exigir.
Art. 24 – O Conselho de Classe tem por finalidade:
a) estudar e interpretar os dados da aprendizagem na sua relação com a prática pedagógica do professor, na direção do processo de ensino e aprendizagem proposto pela proposta curricular;
b) acompanhar e aperfeiçoar o processo de construção do conhecimento dos alunos, bem como diagnosticar seus resultados e avaliá-los;
c) analisar os resultados da aprendizagem na relação com o desempenho da classe, com a organização dos conteúdos e o encaminhamento metodológico;
d) utilizar procedimentos que assegurem a comparação com os parâmetros indicados pelos objetivos e conteúdos de ensino, evitando a comparação dos alunos entre si;
Art. 25 – Ao Conselho de Classe compete:
I. analisar as informações sobre os objetivos e conteúdos curriculares, o encaminhamento metodológico e o processo de avaliação do rendimento escolar;
II. emitir parecer sobre assuntos referentes ao processo de ensino e aprendizagem, respondendo a consultas feitas pelo Diretor e pela Equipe Pedagógica;
III. propor medidas para melhoria do aproveitamento escolar, integração e relacionamento dos alunos na classe;
IV. estabelecer planos viáveis de recuperação paralela aos alunos, em consonância com a proposta curricular da unidade escolar;
V. colaborar com a Equipe Pedagógica na elaboração e execução dos planos de adaptação de alunos transferidos, quando se fizer necessários;
VI. lavrar Ata das reuniões do Conselho de Classe em livro próprio, para registro, divulgação ou comunicação aos interessados.
Seção IV – Da Biblioteca
Art. 26 – A Biblioteca constitui-se em espaço pedagógico, cujo acervo estará a disposição de toda Comunidade Escolar, durante o horário de funcionamento da escola.
Parágrafo Único - O acervo bibliográfico será fornecido pela Prefeitura Municipal de Castanheira ou doações de terceiros.
Art. 27 – A Biblioteca ficará a cargo de profissional qualificado, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 28– As leituras e pesquisas devem ser feitas no espaço da Biblioteca ou no sistema de empréstimos.
Art. 29 – O sistema de empréstimo dá direito de retirar o livro da Biblioteca por 05 ( cinco ) dias.
Art. 30 – A quem retirar o livro da Biblioteca cabe:
a) responsabilizar-se pelos livros manuseados;
b) ressarcir a biblioteca por danos ou perca de livros;
c) cumprir a determinação do dia marcado para a devolução dos livros emprestados.
Art. 31 – Compete ao Bibliotecário:
I. manter os livros em ordem;
II. catalogar todo material existente;
III. registrar a entrada e saída de livros;
IV. emprestar e receber as devoluções de livros fazendo as devidas anotações;
V. fornecer à Direção da escola a relação nominal de livros solicitados que não fazem parte do acervo da Biblioteca.
Capítulo V – Da Equipe Administrativa
Art.32 – A equipe Administrativa é o setor que serve de suporte ao funcionamento de todos os setores da Unidade Escolar, proporcionando condições para que os mesmos cumpram suas reais funções.
Parágrafo Único – A equipe Administrativa é composta por Secretária, Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional.
Seção I – Da Secretaria
Art. 33 – A secretaria é o setor responsável pelo serviço de escrituração escolar , documentação, arquivo e correspondência da Unidade Escolar.
Art. 34 – Os serviços da secretaria são coordenados e supervisionados pela Direção ficando a ela subordinados.
Art. 35 – O cargo de Secretário é exercido por um técnico Administrativo Educacional, indicado pelo Diretor.
Parágrafo único – O Secretário terá tantos auxiliares quantos permitidos pelo Poder Público Municipal.
Art. 36 – Compete ao Secretário:
I. Cumprir e fazer cumprir as determinações do Diretor, no âmbito de sua abrangência;
II. Planejar e coordenar os serviços da secretaria;
III. Responder perante à Direção pelos serviços gerais da Secretaria;
IV. Distribuir as tarefas decorrentes dos encargos da Secretaria aos seus auxiliares;
V. Redigir as correspondências que lhes forem confiadas;
VI. Organizar e manter em dia a coletânea de Leis, Regulamentos, Diretrizes, Ordens de Serviços, Circulares, Resoluções e demais documentos;
VII. manter em dia a escrituração, os registros de matrículas, freqüências e aproveitamento dos alunos;
VIII. apresentar ao Diretor, em tempo hábil, todos os documentos que devam ser vistados e/ ou assinados;
IX. elaborar relatórios e processos a serem encaminhados aos órgãos superiores;
X. organizar e manter em dia o registro de assentamento dos alunos, professores e funcionários, de forma a permitir, em qualquer época a verificação:
a) da identidade e da regularidade da vida escolar do aluno;
b) da vida profissional dos professores e funcionários;
c) da autenticidade dos documentos escolares;
XI. coordenar e supervisionar as atividades administrativas referentes a matrículas, transferências e conclusão de curso dos alunos;
XII. manter sem rasuras ou emendas a escrituração de todos os documentos escolares;
XIII. comunicar à Direção toda irregularidade que venha a ocorrer na Secretaria;
XIV. fiscalizar rigorosamente toda documentação exigida aos alunos;
XV. visar diariamente o ponto dos profissionais da educação da Unidade Escolar;
XVI. secretariar as reuniões de caráter administrativo e pedagógico;
XVII. atender cordialmente a todas as pessoas da comunidade escolar;
XVIII. conhecer a legislação educacional vigente, cumprindo-a e fazendo cumpri-la no âmbito de sua abrangência
Seção II – Do Técnico Administrativo Educacional
Art. 37 – O Técnico Administrativo Educacional é o profissional da educação com habilitação em nível de :
a) Ensino Fundamental e profissionalização específica;
b) Ensino médio e profissionalização específica;
c) Ensino Superior, com curso de Especialização na área de atuação ou correlata profissionalização específica;
Art. 38 – Compete ao Técnico Administrativo Educacional executar todas as tarefas relativas ao funcionamento da secretaria da Unidade Escolar, sob a coordenação da Secretária Escolar.
Art. 39 – A escrituração escolar e arquivos físicos e virtuais, que assegurem a verificação da identidade de cada aluno, professor e funcionários, bem como a regularidade e autenticidade do processo escolar, de forma a apresentar:
I. Requerimento de matrícula, fichas individuais das séries cursadas, histórico escolar, fotocópia dos documentos pessoais, cadastro do aluno para registro e avaliação de aproveitamento e freqüência durante o curso;
II. Arquivo individual do aluno com a documentação e assentamentos necessários;
III. Arquivo individual do professor e do funcionário, contendo os assentamentos e documentos comprobatórios da sua situação profissional e habilitação, documentação pessoal e endereço atualizado;
IV. Registro de freqüência diária da equipe pedagógica e equipe administrativa;
V. Registro de freqüência diária dos alunos e processo de avaliação efetuado;
VI. Livros de:
a) Controle de transferências recebidas e expedidas
b) Matrícula
c) Atas de resultado final
d) Incineração de documentos
e) Processos especiais
f) Protocolo
g) Ocorrências
h) Termo de visita
i) Ata de reuniões pedagógicas
j) Ata de reunião de pais
k) Ata do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar
l) relação nominal dos alunos matriculados
m) ponto de professor e funcionário
n) estatística escolar anual
o) correspondências
p) censo escolar Educacenso
VII. diários de classe e mapa colecionador de canhotos;
VIII. pastas contendo a legislação vigente
(Decretos, Portarias, Instruções normativas, Ofícios, Leis, Editais, Pareceres, Eventos, Relatórios, Legalidade da Escola, Quadros de Professores e Funcionários, Comunicação Interna).
Seção III – Do Apoio Administrativo Educacional
Art. 40 – O Apoio Administrativo Educacional tem em seu encargo os serviços de :
a) nutrição escolar – merendeira;
b) manutenção da infra-estrutura e transporte escolar – serventes;
c) vigilância – guarda-noturno;
d) e outros previstos em ato específico da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 41 – O Apoio Administrativo Educacional é o profissional da educação com habilitação em nível de :
a) Ensino Fundamental e profissionalização específica;
b) Ensino Médio e profissionalização específica.
Art. 42 – Compete à Merendeira:
I. Preparar e servir a Merenda Escolar no horário estabelecido, controlando-a qualitativamente e quantitativamente, observando as normas de higiene;
II. Informar ao Diretor da necessidade de reposição de estoque;
III. Conservar o local de armazenamento, preparação e distribuição da merenda escolar em boas condições de trabalho, procedendo a limpeza e arrumação;
IV. Efetuar tarefas correlatas à sua função;
Art. 43 – Compete aos serventes:
I. Efetuar a limpeza e manter em ordem as dependências e instalações escolares;
II. Comparecer à escola no horário determinado pela Direção;
III. Zelar de todos os materiais e equipamentos sob sua responsabilidade.
IV. Acatar e executar as ordens recebidas da Direção e da equipe Pedagógica da Escola;
V. Fazer e cuidar de uma horta juntamente com a comunidade escolar;
VI. Cuidar dos alunos do transporte escolar, controlando a entrada e saída dos mesmos do recinto escolar, permanecendo nas imediações dos portões, para prevenir acidentes e irregularidades;
VII. Efetuar tarefas correlatas à sua função.
Art. 44 – Compete ao guarda-noturno :
I. Efetuar rondas periódicas de inspeção, com vista a zelar pela segurança do Estabelecimento de Ensino;
II. Impedir a entrada no prédio ou áreas adjacentes de pessoas estranhas e sem autorização, fora do horário de trabalho, como medida de segurança;
III. Comunicar à Direção da Escola quaisquer irregularidades ocorridas durante seu plantão, para que sejam tomadas as providências cabíveis;
IV. Zelar pelo prédio e suas instalações, procedendo os reparos que se fizerem necessários e levando ao conhecimento de seu superior qualquer fato que dependa de serviços especializados, para reparo e manutenção;
V. efetuar tarefas correlatas à sua função.
Título III – Da Organização e Regime Didático
Capítulo I – Da Educação Rural
Art. 45 – Será destinada especial atenção às escolas do meio rural, com:
I. elaboração de uma proposta curricular envolvendo a Secretaria Municipal de Educação, órgãos de agricultura, agropecuária e extensão, escola, família e comunidade, que permita conteúdos curriculares e metodologias apropriadas para atender as reais necessidades e interesses dos alunos, a articulação entre a cultura local e as dimensões gerais do conhecimento e aprendizagem;
II. organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas;
III. formação politíco-pedagógica dos docentes, buscando superar o isolamento do docente rural, estabelecendo formas que reunam docentes de diversas escolas para estudo, planejamento e avaliação das atividades pedagógicas;
IV. melhoramento das condições didático-pedagógicas no meio rural;
V. oferta de transporte escolar;
VI. integração à comunidade, incluindo cooperativas, sindicatos e associações do meio rural, órgãos públicos e privados de pesquisa, assistência técnica e extensão rural, centro comunitário, igrejas e outras organizações que atuam na área rural;
VII. organização de cursos ou escolas experimentais, com currículos, métodos e períodos próprios para dar atendimento ao ensino fundamental do meio rural.
Capítulo II – Da Organização, Estrutura e Funcionamento
do Ensino Fundamental
Art. 46 – O Ensino Fundamental, obrigatório e gratuito, com duração de 09 (nove) anos, terá por objetivo a formação básica do cidadão, sendo oferecido de forma contínua e articulada, admitindo-se o seu desdobramento em ciclos, séries ou períodos e entendido como:
I. o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II. a compreensão do ambiente natural e social , do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
III. O desenvolvimento da capacidade de aprender tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;
IV. O fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.
Art. 47 – A matrícula no Ensino Fundamental é obrigatória a partir dos 06 (seis) anos de idade.
Art. 48 – A jornada escolar do Ensino Fundamental é de 04 (quatro) horas diárias de atividades na escola, 800 (oitocentas) horas anuais, num mínimo de 200 (duzentos) dias letivos.
Art. 49 – A composição das turmas serão feitas com base no número de alunos por turma:
I. 1º Ciclo: 1º, 2º e 3º Anos - 15 a 20 alunos por turma;
II. 2º Ciclo: 4º, 5º e 6º Anos - 15 a 20 alunos por tuma;
III. 3º Ciclo: 7º, 8º e 9º Anos – 20 a 25 alunos por turma;
IV. Caso haja número de alunos por turma, na mesma modalidade/etapa/anos, inferior aos incisos I, II, III deverá formar turma única.
Art. 50 – O Ensino Fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem.
Capítulo III – Dos Currículos e Programas
Art. 51 – O currículo do Ensino Fundamental será proposto pela escola e aprovado pelo Conselho Estadual de Educação, e terá a base nacional Comum , complementada pelo sistema Estadual de Educação e pela escola, adaptando-se às características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela.
§1º O ensino de Arte constituirá disciplina obrigatória na matriz curricular dos diversos níveis da Educação Básica, integrando artistas, grupos e movimentos culturais locais, de forma a promover os diferentes valores culturais dos alunos.
§2º A Educação Física, integrada à proposta pedagógica da escola, é disciplina obrigatória na Educação Básica, ajustando-se às faixas etárias e as condições da população escolar.
§3º O ensino de História dará ênfase à História de Mato Grosso, do Brasil e da América Latina, e levará em conta as diferentes culturas e etnias na construção e reconstrução da História brasileira e latino-americana.
§4º A Educação Ambiental será, enfatizada em todos os níveis de ensino, devendo ser inserida no currículo de modo articulado com as diversas áreas do conhecimento e/ou disciplinas.
§5º Na parte diversificada da matriz curricular será incluído, a partir da 6º Ano do 2º Ciclo , o ensino de pelo menos uma língua estrangeira moderna, cuja escolha ficará a cargo da comunidade escolar, dentro das possibilidades da unidade escolar.
§6º A escola poderá utilizar a Parte Diversificada de suas propostas curriculares para enriquecer e complementar a Base Nacional Comum propiciando, de maneira específica, a introdução de projetos e atividades do interesse da comunidade escolar.
§7º A Educação Religiosa, nos termos da lei, é uma disciplina obrigatória de matrícula facultativa no sistema público ( art. 33 da LDB).
Art. 52 – Os Programas de ensino e aprendizagem devem ser elaborados segundo as metas estabelecidas no Projeto Político Pedagógico da escola, adequando-os àquele grupo específico de alunos.
Parágrafo Único – Os currículos e programas da Unidade Escolar devem observar a legislação vigente: resoluções e pareceres dos Conselhos Nacional e Estadual de Educação.
Art. 53 – Os programas de ensino devem ser abertos, flexíveis, claros e objetivos e garantir uma distribuição planejada de aulas, dos conteúdos segundo um cronograma referencial, definição das orientações didáticas prioritárias, seleção do material a ser utilizado, planejamento de projetos e sua execução.
Art. 54 – Os programas de ensino serão elaborados pelos professores sob a coordenação da Equipe Pedagógica da escola.
Capítulo IV – Dos Planos de Ensino
Art. 55 – Os planos de ensino devem ser elaborados pelos professores, no início do ano letivo, após diagnóstico do grupo de alunos, e reelaborados sempre que necessário, sob a orientação da coordenação Pedagógica da escola com a co-responsabilidade estabelecida no Projeto Político-Pedagógico.
Art. 56 – Os planos de ensino da unidade escolar deverão observar:
I. Objetivos – competências e habilidades;
II. Conteúdos – conceitos, procedimentos e atitudes;
III. Metodologia – maneira de conduzir o processo de ensino e aprendizagem;
IV. Avaliação – instrumento de análise, orientação para mudanças ou adaptações na condução do processo de ensino e aprendizagem;
V. Referências bibliográficas – aprofundamento dos conteúdos a serem abordados.
Art. 57 – As atividades escolares serão desenvolvidas através dos planos anuais, bimestrais e diários.
Capítulo V – Do Calendário Escolar
Art. 58 – O Calendário Escolar a ser elaborado anualmente deverá atender ao disposto na legislação, bem como às normas baixadas em Instrução Normativa e /ou Portaria específica da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 59 – O Calendário Escolar tem por finalidade a previsão dos dias e períodos determinados para a realização de atividades na unidade escolar e será elaborado pela Coordenação Pedagógica, Professores, Direção e Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar.
Art. 60 – As aulas previstas somente poderão ser suspensas em decorrência de situações que justificam tal medida, devendo-se respeitar o devido cumprimento do ano letivo.
Art. 61 – As atividades escolares só podem ser encerradas quando cumprido o mínimo de dias letivos e carga horária fixada no Calendário Escolar e Matriz Curricular respectivamente.
Art. 62 – No Calendário Escolar deverá constar dias letivos de margem, além do mínimo estabelecido na legislação vigente, tendo em vista atividades esportivas, feriados não previstos e pontos facultativos.
Parágrafo Único – A fixação do início e término das atividades escolares, para o ano letivo, não mantém vinculação ao ano civil.
Art. 63 – Para elaboração do Calendário Escolar os aspectos seguintes deverão ser observados:
I. Período de matrícula;
II. Início e término do ano letivo;
III. Planejamento anual;
IV. Feriados;
V. Semana Pedagógica;
VI. Início e término de bimestres;
VII. Dias Letivos;
VIII. Sábado e Domingo;
IX. Período de férias;
X. Dias letivos de margens;
XI. Reunião administrativa;
XII. Reunião pedagógica;
XIII. Reunião de pais e mestres
XIV. Conselho de Classe.
Art. 64 – As reuniões para qualquer fim , deverão ser realizadas sem prejuízo das atividades escolares.
§1º O Calendário Escolar deverá adequar-se às condições específicas locais, considerando-se, sobretudo , as condições climáticas e econômicas.
§2º Para maior proveito de seus alunos, a unidade escolar poderá estabelecer, a critério, em outro período escolar, aulas e/ou atividades complementares, além das horas obrigatórias e mínimas.
Art. 65 – Após a elaboração do Calendário Escolar, este deverá ser encaminhado à Secretária Municipal de Educação para apreciação e homologação.
Capítulo VI – Da Matrícula
Art. 66 – Matrícula é o ato formal que vincula o educando a unidade escolar autorizada a funcionar, conferindo-lhe a condição de aluno.
Art. 67 – O Ensino Fundamental, com duração mínima de nove anos, será oferecido a crianças a partir dos seis anos de idade, com base no que dispõe a Resolução n.º 3/2005 – CNE/CEB , Lei Federal n.º 11.114/2005 e Lei Nº 11.274/2006.
Art. 68 – A matrícula será requerida pelo interessado, se maior de idade, por seus pais ou responsáveis, quando menor de idade, e deferida pelo Diretor do estabelecimento de ensino.
Art. 69 – O período de matrícula será estabelecido no Calendário escolar do estabelecimento de ensino.
Art. 70 – A efetivação da matrícula, importa, necessariamente, o direito e o dever do interessado em conhecer os dispositivos regimentais deste estabelecimento de ensino, a aceitação dos mesmos e o compromisso de cumpri-los integralmente.
Art. 71 – É nula, sem qualquer responsabilidade do estabelecimento de ensino, a matrícula que se fizer com documentos falsos ou adulterados.
Art. 72 – No ato da matrícula, o candidato deverá apresentar os seguintes documentos:
I. Xerox da Certidão de nascimento;
II. Documento comprobatório da vida escolar anterior;
III. Quando maior, todos os documentos pessoais;
§1º O aluno que já pertence ao quadro dos discentes da unidade escolar, ficará dispensado de apresentar os documentos de que trata o artigo anterior, desde que já tenha cumprido.
§2º Os documentos apresentados no ato da matrícula passarão a integrar, obrigatoriamente, a pasta individual do aluno.
§3º Na ausência da apresentação dos documentos pessoais, a matrícula não poderá ser negada, observando-se a Resolução Conjunta 001/97 – SEDUC/CEE/CEDCA/PROCON/Promotoria de Justiça da Infância e Juventude , publicada em D.O.E..
Art. 73 – A matrícula no estabelecimento de ensino será:
I. Quanto a Natureza:
a) Inicial;
b) Renovada;
c) Por transferência;
d) Extraordinária.
II. Quanto ao Regime Escolar:
a) Por série, ciclo ou ano;
b) Por disciplina.
III. Quanto à Periodização
a) Anual;
b) Ciclado.
Art. 74 – Considera-se inicial a matrícula quando efetuada:
I. Na educação infantil;
II. Excepcionalmente, em qualquer dos anos do ensino fundamental , regular ou Educação de Jovens e Adultos, quando a escolarização anterior não possa ser comprovada.
Art. 75 – Entende-se por matrícula renovada aquela através da qual o aluno confirma sua permanência no estabelecimento de ensino, após ter cursado o período imediatamente anterior ou quando volta a freqüentar o mesmo estabelecimento após interregno de um ou mais período letivo, para prosseguir estudos.
Parágrafo Único – Serão necessariamente anexados ao requerimento de renovação de matrícula, documentos que atualizem as informações já existentes e que não sejam do conhecimento da escola.
Art. 76 – A matrícula por transferência é aquela pela qual o aluno, ao se desligar oficialmente de um Estabelecimento de Ensino, vincula-se a outro congênere, para continuidade dos estudos.
Art. 77 – Matrícula extraordinária é aquela efetivada fora da época determinada pela escola e tem a finalidade de reintegrar no processo de escolarização os alunos com idade escolar, que se encontram fora da escola, pela impossibilidade de terem sidos matriculados na época determinada.
§ 1º – A comprovação da impossibilidade de matrícula em tempo hábil será feita através de declaração dos responsáveis pelo aluno, devidamente arquivada.
§ 2º – O aluno de matrícula extraordinária será integrado em classes comuns , recebendo acompanhamento pedagógico adequado, com vistas a sua reintegração no processo de ensino – aprendizagem e permanência na escola.
Art. 78 – O aluno de matrícula extraordinária poderá ser submetido à reclassificação para a série seguinte, no ano letivo subsequente, quando não atingir os mínimos de freqüência e de aproveitamento de estudos previstos neste Regimento Escolar, no ano letivo antecedente.
Capítulo VII– Da Transferência
Art. 79 – Transferência é a passagem do aluno de um estabelecimento de ensino para o outro, inclusive de escola de país estrangeiro, ou ainda de uma habilitação , curso ou modalidade para outra, no mesmo nível de ensino, dentro de um mesmo estabelecimento de ensino.
Art. 80 – A transferência dá-se mediante requerimento do aluno quando maior de idade ou de seu responsável quando menor de idade, ao Diretor da Unidade Escolar.
Parágrafo Único – Aos alunos procedentes de outro sistema de Ensino, será observado em seus registros escolares, o amparo legal vigente no sistema de origem, cabendo responsabilidade da direção do estabelecimento de destino na aferição deste amparo.
Art. 81 – Quando se tratar de transferência expedida, por outros estabelecimentos de ensino do país ou do exterior, organizados de forma diferenciada, caberá a observância das normas de equivalência de estudos dispostos em Resolução específica.
Art. 82 – Os registros referentes ao aproveitamento e à assiduidade do aluno, até a data da transferência, são atribuições exclusivas do estabelecimento de origem , devendo os mesmos ser transpostos para a documentação escolar do aluno no estabelecimento de destino, sem modificações.
Art. 83 – A nenhum estabelecimento da rede municipal de ensino é permitido receber como aprovado qualquer aluno que, segundo os critérios regimentais do estabelecimento de origem, tenha sido reprovado, ressalvando o caso de matrícula com dependência, prevista em regimento do estabelecimento de destino, com observância das normas vigentes.
Art. 84 – Para concessão de transferência, não se exigirá declaração da existência de vaga na escola de destino.
Art. 85 – Os alunos beneficiados com a prerrogativa legal de transferência em qualquer época e independentemente da existência de vaga não estão isentos de adaptação.
Art. 86 – Do histórico escolar destinado à transferência constarão:
I. identificação do estabelecimento de origem , endereço completo e, se houver, natureza e ato de sua criação, autorização de funcionamento ou recredenciamento, conforme o caso com citação do órgão e data da respectiva publicação.
II. identificação do aluno, com nome completo, sua filiação, data de nascimento, nacionalidade, natureza e, quando for o caso, dados relativos ao certificado de reservista e ao título de eleitor.
III. Currículo das séries, ciclos, anos e etapas concluídas e, no caso de transferência durante o período letivo, também da série, ciclo anos e etapa em curso, até a data da transferência, constando os seguintes elementos:
a) horas de trabalho escolar efetivo ministradas, por área de estudo ou disciplina;
b) declaração explícita de aprovação, de dependência ou reprovação, bem como a de “cursando ou desistente”, conforme o caso.
IV. Registro das situações peculiares à vida escolar do aluno, tais como: matrícula por disciplina, matrícula por dependência, matrícula com aproveitamento de resultados parciais, obtidos em exames supletivos, adaptações, validação de estudos, dispensa de freqüência de acordo com a legislação em vigor, comprovante de conclusão do Ensino Fundamental, identificação das escolas anteriormente cursadas, e outros dados que a Escola julgar necessário informar à Escola de destino;
V. Assinatura do diretor e do secretário da Unidade Escolar, sotopostos os nomes por extenso digitados ou carimbo, e os números dos respectivos registros ou autorização.
Parágrafo Único – E escola de origem é obrigada a fornecer à de destino os dados que sejam necessários aos julgamentos desta última a respeito da situação do aluno, para o fim de atender às normas da Resolução nº 150/99 – CEE/MT, cabendo à escola receptora a responsabilidade quanto ao aceite do aluno.
Art. 87 – A matrícula será efetuada mediante a apresentação da documentação de transferência.
§ 1º – Excepcionalmente, a Escola poderá aceitar a matrícula por transferência, em caráter condicional, pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco ) dias mediante a apresentação de declaração provisória de transferência, expedida pela Escola de origem, na qual se consignem:
a) identificação do estabelecimento;
b) identificação do aluno;
c) etapa, série ou ciclo e ano em curso, concluído com aprovação ou com dependência de matéria, disciplina ou componente específico, conforme o caso; ou na hipótese de matrícula por disciplina, disciplinas em curso ou disciplinas concluídas com aprovação.
d) Cópia autêntica do currículo pleno adotado, de modo a permitir, desde logo, a verificação da necessidade de adaptação do aluno ao novo currículo;
e) Compromisso de fornecimento da documentação completa no prazo mencionado neste parágrafo.
§ 2º – A Escola de destino deverá, de imediato comunicar-se com a escola de origem , a fim de manter o intercâmbio escola X escola , até a efetivação da matrícula.
§ 3º – É nula a matrícula por transferência efetivada mediante a apresentação de transcrição de Histórico Escolar, bem como a obtida por meios fraudulentos, cabendo responsabilização da Escola que a expediu.
§ 4º – A transferência compulsória não será admitida na unidade escolar.
Art. 88 – No caso de recolhimento de arquivos escolares, caberá a Secretaria Municipal de Educação expedir a documentação de transferência, observando, no que couber, as normas da resolução nº150/99 – CEE/MT.
Art. 89 – À transferência de aluno de Escola vinculada a Sistema de Ensino de outro país aplicam-se as normas da Resolução nº 150/99 – CEE/MT, respeitadas, porém, as do Sistema de origem quanto à sua concessão e às características da respectiva documentação, exigindo-se a mais:
I. Requerimento do interessado;
II. Tradução oficial da documentação escolar do país estrangeiro;
III. Autenticação escolar do país estrangeiro pelo Consulado Brasileiro com sede no país onde a escola estrangeira funciona;
IV. Histórico escolar de eventuais estudos realizados no Brasil, antes da transferência para o país estrangeiro.
§ 1º – A escola não aceitará certificados de atividades isoladas ou cursos livres como: música, dança, alimentação, artesanato, informática e similares, para efeito de prosseguimento de estudos.
§ 2º – Em caso de dúvida quanto à interpretação dos documentos, a escola de destino diligenciará no sentido de obter os elementos indispensáveis ao seu julgamento, sem o que a matrícula não poderá efetivar-se.
Art. 90 – Não será expedida transferência nos dois últimos meses do ano letivo, a não ser em casos especiais.
Art. 91 – Em casos especiais compete à Direção da escola decidir sobre a conveniência da transferência do aluno.
Art. 92 – A transferência de aluno de um turno para outro será feita por motivos justos à critério do Diretor e da Coordenação Pedagógica da escola, mediante aceitação dos pais e/ou responsáveis.
Art. 93 – Por conveniência disciplinar ou de ordem didático-pedagógica, Direção e Coordenação Pedagógica da Escola poderá determinar a transferência do aluno de um turno para outro.
Art. 94 – Para a expedição do documento de transferência a secretaria tem o prazo de 15 (quinze) dias corridos.
Capítulo VIII – Da Adaptação
Art. 95 – A adaptação de estudos, sob forma de suplementação, será exigida toda vez que o novo currículo a ser desenvolvido pelo aluno no estabelecimento de destino seja diferente do cursado no estabelecimento de origem.
Art. 96 – Ocorrerá suplementação quando o estudo de matérias, disciplinas ou componentes da base nacional comum não foi realizado pelo aluno, na escola de origem, e não estiver contemplado pelo menos uma série, ciclo ou ano que falta para o aluno cursar, na de destino.
Parágrafo Único – A suplementação de estudos implica obrigatoriedade de o aluno cursar normalmente a matéria, disciplina ou componentes específicos, com apuração da assiduidade e avaliação do aproveitamento, na forma da lei, em horários não coincidentes com os demais estudos.
Art. 97 – A realização da adaptação, com êxito, confere ao aluno o direito de componente ou disciplina concluída, para todos os efeitos legais, devendo seu registro constar obrigatoriamente do Histórico Escolar.
§ 1º – A adaptação far-se-á, no máximo, em 05 (cinco) componentes curriculares ou disciplinas, independentemente da base nacional comum ou parte diversificada.
§ 2º – Se o número de adaptação necessária for superior a 05 (cinco) , o aluno permanecerá na série ou ciclo anterior, porém dispensado das disciplinas ou componentes curriculares em que já tenha obtido aprovação.
Art. 98 – Caberá à Equipe Pedagógica a decisão sobre a necessidade ou não de estudos de adaptação, após análise e comparação entre o currículo a ser desenvolvido na escola de destino e o currículo da escola de origem.
Art. 99 – No processo de adaptação por compromisso, o aluno cumprirá determinadas atividades elaboradas pelo professor, tendo por base um plano próprio de adaptação, elaborado especificamente para ele sem o prejuízo das atividades normais, da série ou ciclo em que o aluno estiver matriculado.
Art. 100 – A adaptação deve ser providenciada a partir da efetivação da matrícula e deve ser concluída no período letivo.
Art. 101 – A escola receberá o aluno que tenha cursado estudos no exterior e deverá proceder à revalidação de Equivalência de Estudos, observando a legislação em vigor.
Capítulo IX – Da Freqüência
Art. 102 – É obrigatória a freqüência às aulas e a todas as atividades escolares.
Parágrafo único – O limite do número de faltas é de 25% do total de horas do ano letivo.
Art. 103 – A aprovação de qualquer aluno está condicionada ao mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de freqüência, em relação ao cômputo do total de horas letivas, exceto na Educação Infantil.
Art. 104 – A carga horária mínima anual, com referência ao Ensino Fundamental será de 800 (oitocentas ) horas, distribuídas por um mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar.
§ 1º – As 800 (oitocentas) horas serão consideradas no seu sentido cronológico, de sessenta minutos.
§ 2º – Nas 800 (oitocentas) horas não se computa os componentes curriculares optativos para os alunos.
§ 3º– Os cursos regulares noturnos, quando organizados com carga horária diária inferior a 04 (quatro) horas, deverão estender o período letivo para alcançar o mínimo de horas estabelecidas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB Nº 9.394/96.
Art. 105 – As justificativas de faltas apresentadas servirão apenas como normas disciplinares, não abonando faltas.
Art. 106 – Inclui-se no total de dias letivos de trabalho escolar toda e qualquer programação constante na Proposta Pedagógica da Escola, com freqüência exigível e efetiva e orientação do professor.
Art. 107 – A freqüência dos alunos será registrada em fichas próprias e controlada pelo professor diariamente, bem como o registro dos conteúdos trabalhados e a avaliação descritiva.
Art. 108 – Serão isentos de freqüência às aulas, pelo prazo comprovadamente necessário, os alunos amparados por lei, nas seguintes situações:
I. alunos portadores de afecções, conforme Lei 1044/69;
II. alunos que estiverem prestando serviço militar, Decreto Lei nº 4.375/64;
III. alunas gestantes, Decreto Lei nº 6.202/75;
IV. alunos amparados pela Lei 6.503/77.
Art. 109 – As ausências às aulas serão compensadas através atividades domiciliares com acompanhamento da escola, sempre que compatíveis com o estado de saúde do aluno e as possibilidades do Estabelecimento de Ensino.
Parágrafo Único – Aos alunos que se encontram nas situações previstas no Art. 108 será permitido o seguinte atendimento especial:
a) Dispensa da freqüência, enquanto perdurar comprovadamente a situação excepcional;
b) Atribuições de atividades, provas, testes, tarefas e trabalhos para elaboração e execução domiciliar, que serão computados para avaliação.
Art. 110 – Os procedimentos previstos no artigo anterior não poderão ser aplicados se a situação excepcional do aluno perdurar durante todo ano letivo.
Parágrafo Único – os pais ou responsáveis deverão comunicar ao Estabelecimento de Ensino qualquer motivo que impeça a criança de comparecer à escola.
Capítulo X – Da Classificação e Reclassificação
Art. 111 – A classificação é o posicionamento do aluno ou do candidato em etapa organizada sob a forma de série anual e ciclo adotados pela escola.
Art. 112 – A classificação do aluno, em qualquer etapa, série, ciclo ou ano, exceto o primeiro do ensino fundamental, será feita:
I. Por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou ano anterior;
II. Por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas, mediante apreciação do Histórico Escolar em que se consigne o aproveitamento curricular quanto aos componentes da base nacional comum;
III. Independentemente de escolarização formal anterior ou quando for comprovadamente impossível a recuperação dos registros escolares, mediante avaliação feita pela instituição receptora, para situá-lo na etapa, série, ciclo ou ano adequado.
Parágrafo Único – Para a classificação, deverão ser verificados os conhecimentos da base nacional comum do currículo.
Art. 113 – Reclassificação do aluno é o seu reposicionamento em série, ciclo ou ano, diferente daquele indicado em seu histórico escolar.
Art. 114 – A reclassificação de alunos será permitida na unidade escolar, mediante processo de avaliação realizado pelo Conselho de Classe e no caso dos quatro primeiros anos do Ensino Fundamental, pelos professores do aluno, antes do início do 2º bimestre.
§ 1º – A reclassificação tomará por base as normas curriculares gerais, cuja seqüência será preservada, levando-se em conta, na avaliação o grau de maturidade, competências e habilidades mínimas para prosseguimentos de estudos subsequentes.
Art. 115 – Quando se tratar de transferência expedida, por outros estabelecimentos de ensino do país ou do exterior, organizados de forma diferenciada, caberá a observância das normas de equivalência de estudos, dispostos em Resolução específica.
Capítulo XI – Da Avaliação do Rendimento Escolar
Art. 116 – A avaliação do rendimento escolar deverá ser uma reflexão de todos os segmentos que constituem o processo de ensino e aprendizagem, como forma de superar as dificuldades, retornando, reavaliando, reorganizando e reeducando os sujeitos envolvidos, devendo:
I. Ser investigativa, diagnóstica e emancipatória, concebendo a educação como a construção histórica, singular e coletiva dos sujeitos;
II. Ser um processo contínuo, cumulativo, permanente, que respeite as características individuais e sócio-culturais;
III. Instituir conselho de classe participativo, que envolvam todos os sujeitos do processo, cabendo-lhe definir sobre os encaminhamentos e alternativas.
Art. 117 – A avaliação terá como finalidade:
I. Acompanhar e aperfeiçoar o processo de aprendizagem dos alunos;
II. Diagnosticar seus resultados;
III. Tomar decisões quanto ao aperfeiçoamento das situações de aprendizagem;
IV. Promover a reformulação do planejamento com a adequação dos conteúdos e métodos de ensino;
V. Apresentar aos alunos o seu rendimento, incentivando-os ao estudo e à auto-avaliação;
VI. possibilitar à Coordenação Pedagógica dados para reflexão sobre a proposta pedagógica.
Art. 118 – A avaliação do rendimento escolar será realizada em função dos objetivos propostos no planejamento de ensino, considerandos os aspectos qualitativos.
Art. 119 – A verificação do rendimento escolar compreenderá a avaliação e a apuração da assiduidade, obedecendo os seguintes critérios:
I. Considerar-se-á aprovado o aluno da série com aproveitamento igual ou superior a 6,0 (seis vírgula zero ) na escala de notas e freqüência igual ou superior a 75%, ressalvados as situações do Art. 108 deste regimento.
II. Considerar-se-á reprovado o aluno da série com aproveitamento inferior a 6,0 ( seis vírgula zero ) na escala de notas e frequência inferior a 75%, que não esteja amparado nas situações do Art. 108 deste regimento.
Art. 120 – Para o regime escolar por série, que se encontra em fase de extinção, o resultado da avaliação será expresso na forma de notas, numa escala de 0 (zero ) a 10,0 (dez ) ,permitindo-se o arredondamento que obedecerá os seguintes critérios:
a) Decimal 5 (cinco ) permanece;
b) Até o decimal 4 ( quatro ) faz-se o arredondamento para o número inteiro imediatamente inferior;
c) Do decimal 6 ( seis ) para cima, faz-se o arredondamento para o número inteiro imediatamente superior.
Art. 121 – As notas serão registradas em :
a) Ficha Individual do aluno;
b) Histórico Escolar;
c) Boletim Escolar;
d) Canhoto;
e) Livro Ata de Resultado Final e Processos Especiais de avaliação.
Art. 122 – A avaliação utilizará técnicas e instrumentos diversificados:
a) maior importância à atividade crítica, à capacidade de análise e síntese e a elaboração pessoal;
b) testes, trabalhos de pesquisa, atividades individuais e em grupos que exijam criatividade;
c) participação, pontualidade e interesse.
Art. 123 – A adoção do regime escolar por ciclos de formação implica a duração do ensino fundamental ampliada para 09 anos, tendo em vista a ampliação do tempo de permanência na escolaridade obrigatória e observando as disposições da Lei Federal n.º 11.114/2005, a Lei Nº 11.274/2006 e Resolução n.º 3/2005 – CNE/CEB, exigida a implantação gradativa e a garantia de conclusão de estudos neste regime.
Art. 124 – No regime por ciclos de formação, adotado pela escola, a progressão dos alunos, mediante avaliação sistemática e periódica de acordo com o Projeto Político Pedagógico da escola, poderá ser:
I. progressão simples: para os alunos que desenvolveram sua aprendizagem sem indicação de dificuldade não superada ou necessidade de atividade de apoio pedagógico específico na fase ou ciclo concluído;
II. progressão com plano de apoio pedagógico: para os alunos que tiveram a indicação de dificuldades de aprendizagem não superadas na fase ou ciclo concluído;
III. progressão com apoio de serviços especializados: para os alunos portadores de necessidades educacionais especiais.
Art. 125 – A avaliação, concebida como momento de reflexão e análise crítica coletiva e consciente da trajetória percorrida em cada fase, deverá ser prevista no Projeto Pedagógico de maneira a envolver os segmentos escolares sob a direção do coletivo de professores de cada ciclo, orientada com base nos aspectos formativos e cognitivos requeridos para cada aluno, em cada fase e área de conhecimento, com registros e procedimentos claramente descritos e de domínio comum dos envolvidos.
Parágrafo Único – Às avaliações que resultem no registro de dificuldades de aprendizagem correspondem as indicações de atividades alternativas e/ou suplementares a serem realizadas em classe e/ou no laboratório pedagógico, em cada caso.
Art. 126 – Os alunos portadores de necessidades especiais que não apresentarem progressão nos ciclos serão encaminhados para avaliação diferencial, realizada por equipe multiprofissional para nortear as decisões pedagógicas e adequação dos serviços, conforme suas necessidades.
Art. 127 – Na passagem de ciclo para o outro, o aluno poderá ficar Retido no Final do Ciclo por um período que não pode ultrapassar a 1 (um) ano letivo, podendo avançar para o ciclo seguinte em qualquer época do ano assim que tiver superado as dificuldades.
Art. 128 – Para a Retenção no Final do ciclo deve ser elaborado um Plano de Apoio Pedagógico pelo coletivo dos professores do ciclo, implementando-o no início do período letivo seguinte pelo professor articulador e o regente, com acompanhamento e orientações do coordenador pedagógico.
§ 1º – Essa retenção só poderá ocorrer após análise do processo de desenvolvimento do aluno do início do 1º ano, da 2º e da 3º anos, até o final do ciclo pelo coletivo dos professores e os mesmos concluírem que existem dificuldades na maioria dos componentes curriculares que dificultarão seu ritmo de aprendizagem no ciclo seguinte.
§ 2º – Essa retenção deverá evitar a comparação com os demais alunos assim como homogeneização das turmas.
§ 3º –Buscar o envolvimento dos pais para que se posicionem acerca da medida a ser adotada, registrando e debatendo como os mesmos percebem o desenvolvimento do filho durante o ciclo.
Capítulo XII – Da Recuperação
Art. 129 – Nos casos de insuficiente rendimento escolar, compete obrigatoriamente à escola proporcionar estudos de recuperação, seguidos de avaliação onde se contemplem os seguintes critérios:
I. recuperação contínua e paralela ao processo de ensino e aprendizagem do período letivo, facultando-se novas oportunidades após a conclusão do mesmo aos alunos que permanecerem com dificuldades;
II. identificação dos conteúdos programáticos significativos, de acordo com as situações individuais de cada aluno com aproveitamento insuficiente;
III. ao professor incumbe estabelecer estratégias de recuperação para alunos de menor rendimento e, à escola, prover meios para sua execução;
IV. revisão dos resultados anteriormente anotados nos registros escolares, após reavaliação, como estímulo ao progresso do aluno;
V. a aprovação ou não do aluno, ao final do período letivo, será verificada considerando-se a nota ou parecer descritivo com relação a aprendizagem do aluno no ciclo, previstos neste regimento.
Capítulo XIII – Da Progressão Parcial
Art. 130 – A progressão parcial dar-se-á na escola, com regime de progressão regular, de forma sequencial, conforme Resolução n.º 382/04 – CEE/MT:
I. entende-se por progressão regular o procedimento utilizado pela escola que permite a promoção do aluno de uma série ou ciclo para outro, de forma sequencial;
II. entende-se por progressão parcial aquela em que o aluno passa a cursar a série ou ciclo seguinte, mesmo não tendo sido aprovado em todos os componentes curriculares anteriores;
III. a matrícula por progressão parcial será contemplada a partir da 6ª série ou correspondente ao 7º Ano do 3º Ciclo do Ensino Fundamental.
IV. os estudos de disciplina/áreas em que o aluno não obteve aprovação poderão ser realizados em qualquer turno de oferta da etapa correspondente, mediante plano pedagógico previamente elaborado, acompanhado e avaliado pelo professor responsável pelo atendimento;
V. nos estudos programados para os alunos sujeitos à progressão parcial levar-se á em consideração as dificuldades de aprendizagem detectadas no ano letivo anterior;
VI. a avaliação requerida para a progressão parcial será compreendida em termos de resultados apresentados pelo aluno, respeitado o seu ritmo de aprendizagem (tempo pedagógico) conforme as ações programadas especialmente para ele, sob forma de recuperação de conteúdos, não se exigindo mínimo de frequência;
VII. mediante compromisso firmado entre a escola e o aluno, a escola poderá oferecer estudos de progressão parcial no mesmo turno ou em turno diverso ao qual o aluno se encontra matriculado, através de calendário especial de atendimento, desde que não haja prejuízo no ano letivo em curso;
VIII. os resultados finais obtidos pelo aluno sujeito à progressão parcial, quando favoráveis, implicam à escola, atualizar os registros na documentação escolar do aluno, em qualquer época do ano letivo em curso;
IX. não será expedido certificado de conclusão a aluno sujeito a estudos de progressão parcial;
X. em caso de transferência, o histórico escolar deve contemplar, no campo “observações”, a situação de estudos do aluno sujeito à progressão parcial, indicando-se os procedimentos adotados pela escola, conclusos ou não, através de relatório circunstanciado.
XI. O aluno beneficiado com o regime de progressão parcial poderá acumular, no mesmo período letivo, até 04 (quatro) dependências em componentes curriculares anteriores.
Capítulo XIV – Da Escola Ativa
Art. 131 – A Esola Ativa é uma estratégia metodológica voltada para as
classes multicicladas, com gestão democrática e aprendizagem
centrada no aluno.
Art. 132 - A Escola Ativa terá gestão democrática com o objetivo de:
I – promover o desenvolvimento sócio-emocional dos alunos;
II – possibilitar ao aluno a aquisição de conhecimento a partir
da sua experiência de vida;
III – propiciar vivência de processos democráticos;
IV – favorecer maior articulação entre a escola e a comnidade.
Art. 133 – A organização curricular é estruturada em ciclos/anos, anuais,
com regime de progressão continuada.
Art. 134 – Os conteúdos curriculares referentes às áreas de conhecimento
de Língua Portuguesa, Matemática, Ciências, História e
Geografia de cada ano serão operacionalizados por meio de
módulos de aprendizagem, definidos de acordo com o projeto.
Art. 135 – É facultado ao aluno avançar nos módulos de apredizagem,
específicos de cada área de conhecimento, progressivamante.
§ 1º O aluno poderá avançar para o ano seguinte, em determinada
área de conhecimento, demonstradas as habilidades e
competências relativas ao módulo do ano em curso.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos alunos que
estão cursando o 2º Ciclo/ 6º ano do ensino fundamental.
Art. 136 – A carga horária anual será de, no mínimo, oitocentas horas e
duzentos dias de efetivo trabalho escolar, com jornada diária de
quatro horas.
Art. 137 – O calendário escolar será flexível, de forma a atender às
peculiaridades locais da escola.
Seção I
Do Regime de Progressão Continuada
Art. 138 – A progressão continuada é o procedimento que permite ao
aluno avanços sem mecanismos de retenção nos anos.
Art. 139 – No regime de progressão continuada, o aluno será avaliado
em cada módulo das áreas de conhecimento e ao longo de
todo o processo.
Parágrafo único. O desenvolvimento alcançado será registrado em
fichas descritivas, devendo representar o resultado da
avaliação formativa.
Título IV – Da Organização Disciplinar
Capítulo I – Dos Direitos e dos Deveres dos Profissionais da Educação
Seção I – Dos Direitos
Art. 140 – Além dos direitos que lhes são assegurados pelo Plano de Carreira, dispostos na Lei Municipal nº 314/98, os Profissionais da Educação terão, ainda, os seguintes direitos:
I. Utilizar-se das dependências, das instalações e dos recursos materiais da unidade escolar necessários ao exercício de suas funções;
II. Participar das discussões para implementação da Proposta Pedagógica da escola definida pela Política Educacional da Secretaria Municipal de Educação;
III. Sugerir aos diversos setores de serviços da Unidade Escolar medidas que viabilizem um melhor funcionamento de suas atividades;
IV. Receber formação continuada para melhor desempenho de suas atividades pedagógicas;
V. Receber orientação da Coordenação Pedagógica quando se fizer necessário;
VI. Participar da escolha dos materiais didático – pedagógicos;
VII. Manifestar opiniões e críticas construtivas nas questões deliberativas.
Seção II – Dos Deveres
Art. 141 – Além de outras obrigações legais compete:
I. Cumprir e fazer cumprir horários e calendários escolares;
II. Manter assiduidade, comunicando com antecedência, sempre que possível, os atrasos e eventuais faltas;
III. Manter a disciplina em sala de aula e a disciplina geral da escola;
IV. Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regimento, no seu âmbito de ação;
V. Zelar pela economia de material e pela conservação do que for confiado à sua guarda e uso;
VI. Guardar sigilo sobre assuntos do Estabelecimento de Ensino que não devam ser divulgados;
VII. Atender a solicitação do Diretor e Coordenador Pedagógico baseadas nos interesses do processo de ensino e aprendizagem;
VIII. Executar rigorosamente os programas e atividades de ensino, mantendo em dia a escrituração escolar, com a máxima clareza;
IX. Participar, sempre que convocado, de cursos, seminários, reuniões, encontros, grupos de estudo e outros eventos;
X. Tratar alunos e colegas com espírito de cooperação e solidariedade;
XI. Revisar com os alunos as avaliações e os trabalhos escolares esclarecendo os erros cometidos, incentivando-os a melhorar o desempenho de suas atividades;
XII. Contribuir na manutenção da ordem, do asseio e da disciplina no recinto escolar;
XIII. Repor as aulas que faltarem em época determinada pela Direção e Coordenação Pedagógica;
XIV. Participar ativamente das comemorações realizadas pela escola;
XV. Vestir-se adequadamente;
XVI. Cumprir as horas-atividades, de acordo com o Projeto Pedagógico da escola;
XVII. Registrar diariamente a frequência dos alunos e os conteúdos ministrados;
XVIII. Manter em dia o Relatório descritivo de acompanhamento do processo de ensino e aprendizagem do aluno para a elaboração do Parecer descritivo no final do ano letivo.
Seção III – Das Proibições
Art. 142 – É vedado aos Profissionais da Educação:
I. Ferir a expressão do pensamento do aluno no que diz respeito as suas convicções religiosas, políticas, econômicas, de nacionalidade, de cor e etnia;
II. Dar conhecimento ao aluno de informação que a escola pretende reservar para si;
III. Dispensar os alunos antes do final das aulas ou suspender as mesmas;
IV. Registrar freqüência e conteúdo antecipadamente;
V. Retirar-se da sala de aula ou do seu local de trabalho sem prévia autorização;
VI. Ofender com palavras, gestos ou atitudes os colegas de trabalho, os alunos e pais de alunos;
VII. Adotar metodologia de ensino e avaliação superadas, incompatíveis com os interesses e necessidades dos alunos e da orientação pedagógica;
VIII. Receber no âmbito escolar, sem autorização da Direção, pessoas estranhas;
IX. Reter, sem a devida permissão da autoridade competente, qualquer documento ou material pertencente à escola;
X. Ocupar-se, durante o expediente, com atividades estranhas ao trabalho;
XI. Transferir a outra pessoa o desempenho do encargo que lhe for confiado;
XII. Colocar substituto para assumir a sua função, sem o conhecimento da Direção e Coordenação Pedagógica;
XIII. Aplicar penalidades aos alunos que não sejam as de advertências e repreensão, comunicando a Direção e Coordenação pedagógica;
XIV. Interferir ou perturbar o trabalho dos professores, só entrando nas salas de aula quando estritamente necessário;
XV. Falar, escrever ou aplicar artigos em nome da escola, sem que seja autorizado pela Direção;
XVI. Fumar e deixar fumar em sala de aula;
XVII. Arrecadar dinheiro ou qualquer objeto sem autorização da Direção.
Capítulo II – Dos Direitos e dos Deveres dos Alunos
Seção I – Dos Direitos
Art. 143 – Além do Disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente, constituirão direitos dos alunos:
I. Ter acesso às dependências escolares desde que acompanhados pelos responsáveis das mesmas;
II. Dirigir-se à Direção, Equipe Pedagógica e/ou Administrativa para orientação quanto à reivindicação, reclamação e sugestões que lhes disserem respeito;
III. Ter assegurada as condições necessárias ao desenvolvimento de suas potencialidades na perspectiva social e individual;
IV. Receber em igualdade de condições orientação necessária para realizar suas atividades escolares, bem como usufruir de todos os benefícios de caráter educativo;
V. Ser tratado com respeito pelo Diretor, Professor, Coordenador Pedagógico, funcionários e colegas da escola;
VI. Solicitar orientação do professor em qualquer dificuldade encontrada na aprendizagem;
VII. Receber seus trabalhos e tarefas devidamente corrigidos e avaliados;
VIII. Receber adequadamente a Merenda Escolar;
IX. Tomar conhecimento, através de Boletins ou de outras formas de comunicação, do seu rendimento escolar e de sua frequência;
X. Requerer transferências ou matrícula por si, quando maior de idade, ou através do pai ou responsável, quando menor;
XI. Manter e promover relações cooperativas com professores, colegas e comunidade.
Seção II – Dos Deveres
Art. 144 – Constituirão deveres dos alunos:
I. Cumprir as determinações dos diversos setores da escola, nos respectivos âmbitos de competência;
II. Contribuir para o prestígio e elevação moral da escola.
III. Comparecer com assiduidade e pontualidade às aulas e demais atividades escolares;
IV. Respeitar Direção, Coordenação, Professores, Funcionários e colegas da escola;
V. Zelar pela limpeza, conservação, ordem e responsabilidade com o material próprio e com o da escola;
VI. Cooperar na limpeza e na conservação das dependências, instalações, equipamentos e materiais escolares, devendo pagar os prejuízos causados;
VII. Apresentar-se com o máximo de asseio pessoal, trajando uniforme diariamente;
VIII. Realizar os trabalhos extraclasses marcados pelo Professor e entregá-los dentro do prazo estipulado;
IX. Comportar-se adequadamente em sala de aula e no pátio da escola;
X. Comparecer a solenidades, festas cívicas, comemorativas, sociais e religiosas promovidas pela escola;
XI. Estar presente na escola no horário previsto e não retirar-se dela antes de terminar as aulas sem autorização da Direção, da Coordenação Pedagógica e/ou do Professor;
XII. Devolver todo e qualquer material emprestado de colegas ou dos professores;
XIII. Entregar aos pais ou responsáveis avisos, circulares ou comunicações enviados pela escola.
Seção III – Das Proibições
Art. 145 – É expressamente proibido aos alunos:
I. Ausentar-se da escola sem a devida autorização da Direção ou representante, mesmo mediante apresentação de comunicado dos pais ou responsáveis;
II. Entrar e sair da sala de aula sem autorização do professor;
III. Ocupar-se durante as aulas com qualquer trabalho alheio às atividades escolares;
IV. Qualquer ato de avaria no prédio escolar, equipamento e material didático, inclusive nos veículos de transporte escolar (quebrar, rasgar, riscar e escrever em poltronas);
V. Promover atividades, promoções, encontros, competições esportivas de qualquer natureza em nome da escola sem autorização da Direção;
VI. Incitar os colegas a atos de rebeldia ou ausência coletiva;
VII. Trazer para a escola material estranho aos estudos;
VIII. Trazer consigo livros, impressos gravuras, escritas consideradas imorais ou outros objetos que contribuam para a perturbação do bom andamento das atividades escolares;
IX. Promover algazarras nos corredores, pátio e imediações da escola;
X. Aglomerar-se às portas das salas, no intervalo das aulas, atrapalhando a entrada do professor;
XI. Desacatar o professor, diretor, coordenador pedagógico e funcionários da escola;
XII. Alterar, rasurar, falsificar ou acrescentar anotações nos documentos escolares;
XIII. Promover excursões, coletas, lista de pedidos ou campanhas de qualquer natureza sem autorização da Direção;
XIV. Fazer uso de cigarro e bebida alcoólica;
XV. Andar de bicicleta, motocicleta, “skat” ou patins no pátio da escola, no saguão, bem como quadra de esportes;
XVI. Danificar bens e patrimônio da escola ou dos colegas;
XVII. Fazer-se acompanhar de elementos estranhos à escola;
XVIII.Promover e participar de brigas ou tomar atitudes incompatíveis com o adequado comportamento social;
XIX. Comercializar qualquer tipo de objeto, comestível ou não dentro do pátio da escola;
XX. Ausentar-se do Estabelecimento sem que esteja
devidamente autorizado.
Capítulo III – Dos Direitos e Deveres
dos Pais dos Alunos
Seção I – Dos Direitos
Art. 146 – Os Pais ou Responsáveis terão direito de procurar a escola sempre que achar necessário e de preferência no mesmo turno que seu filho estuda.
Seção II – Dos Deveres
Art. 147 – É dever dos pais ou responsáveis comparecer às reuniões e sempre que for solicitado pela Escola.
Seção III – Das Proibições
Art. 148 – É proibido aos pais ou responsáveis adentrar às salas de aula sem permissão, para chamar atenção de seu filho ou de qualquer outro aluno.
Capítulo IV – Das Penalidades
Seção I – Dos Profissionais da Educação
Art. 149 – Os profissionais da Educação que infringirem as normas estabelecidas neste Regimento estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I. Repreensão;
II. Suspensão
III. Demissão.
Parágrafo Único – As penalidades disciplinares serão aplicadas pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 150 – Na aplicação das penalidades disciplinares será considerado a natureza da gravidade da infração ou danos que ela vier a causar.
Art. 151 – A pena por repreensão é aplicada por escrito, no caso de falta de cumprimento do dever ou a inobservância de determinações superiores.
Art. 152 – No ato da demissão menciona sempre a causa de penalidade.
Art. 153 – O acusado tem o amplo direito de defesa, com a utilização dos meios de recursos.
Art. 154 – Os autos de sindicância integram o processo disciplinar como peça informativa da instrução.
Art. 155 – Na fase de sondagem, o conselho técnico comprovará a tomada de depoimentos, acareações e investigações, diligências cabíveis a coleta de provas, de modo a permitir a comprovação dos fatos.
Art. 156 – O acusado tem o direito de acompanhar o processo em qualquer fase pessoalmente, arrolar-se e reinquirir testemunhas, produzir provas e contra provas.
Seção II – Dos Alunos
Art. 157 – Aos alunos que infringirem as normas estabelecidas neste Regimento Escolar estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I. Advertência oral;
II. Advertência escrita e comunicação aos pais ou responsáveis;
III. Termo de Compromisso, assinado pelos responsáveis ou pela aluno, quando maior de idade;
IV. Encaminhamento do caso para apreciação e providências junto ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar;
V. Reposição dos danos causados à escola, em suas dependências ou áreas adjacentes;
VI. Encaminhamento ao Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente e se necessário à Promotoria Pública.
Título V – Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 158 – É vedado o acesso de policiais, pais de alunos ou outras autoridades dentro da escola sem autorização da Direção.
Art. 159 – A escola deverá afixar em local visível e nos documentos oficiais o amparo legal de funcionamento das etapas de ensino que oferece.
Art. 160 – A falta de material escolar e de uniformes, quando este for exigido, não se constituirá em impedimento para que o aluno possa participar das atividades escolares.
Art. 161 – Será de competência do Diretor e do Secretário Municipal de Educação a aprovação de solenidade, festa de formatura e outros.
Art. 162 – O presente Regimento Escolar poderá ser modificado sempre que o aperfeiçoamento do processo educativo da Escola assim o exigir.
Art. 163 – Os casos omissos no presente Regimento Escolar, quando assim forem considerados, serão resolvidos pela Direção da Escola e/ou Secretaria Municipal de Educação.
Art. 164 – O Presente Regimento Escolar entrará em vigor na data de sua aprovação.
Castanheira – MT, 2008.
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